Simples Nacional: Cômite Gestor Aprova Resolução Sobre Fiscalização
Fonte: Receita Federal / ContaDez
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 30, remetida para publicação no Diário Oficial da União.
A Resolução dispõe sobre a Fiscalização, o Lançamento e o Contencioso Administrativo Fiscal no Simples Nacional.
QUEM PODE FISCALIZAR
Terão competência para fiscalizar as empresas optantes:
A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
Os Estados e o Distrito Federal
Os Municípios, quando houver fato gerador com incidência de ISS.
Os Estados poderão efetuar convênios com os municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização das empresas optantes. Todavia, o convênio não é necessário quando houver fato gerador sujeito ao ISS.
ABRANGÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO
Quando um ente federativo iniciar uma ação fiscal, não se limitará ao tributo de sua competência.
Um Município, por exemplo, não tratará somente do ISS, mas efetuará o lançamento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional - federais, ICMS e ISS.
O Auto de Infração abrangerá todos os estabelecimentos da empresa, independentemente da localização.
Quando a fiscalização envolver estabelecimento localizado fora da área geográfica do Estado ou Município, este deverá comunicar ao respectivo ente federativo para que, havendo interesse, se promova ação integrada.
A autuação pelo descumprimento de obrigação acessória será de competência da administração tributária junto à qual a obrigação deveria ter sido cumprida. Assim, por exemplo, a falta de entrega da declaração anual deve ser autuada pela RFB, órgão perante o qual a empresa deveria ter apresentado a mesma.
SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE FISCAL
Será construído sistema integrado, com acesso por meio do Portal do Simples Nacional, com vistas ao controle total das ações fiscais, registrando-se todas as etapas dos procedimentos, os resultados obtidos e o contencioso administrativo. O aplicativo prevê o acompanhamento em tempo real pela RFB, Estados, Municípios e pelas empresas fiscalizadas.
O documento de lançamento dos tributos abrangidos será o Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF).
Todavia, quando a autuação envolver apenas multas pelo descumprimento de obrigação acessória não previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, utilizar-se-á o documento de lançamento do próprio ente federativo.
Estão previstas na Lei Complementar nº 123/2006, por exemplo, as multas pela não entrega da declaração anual simplificada e pela ausência de comunicação da exclusão obrigatória por parte da empresa.
ETAPA PRELIMINAR – SEM O SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE
Enquanto o sistema integrado de controle dos procedimentos fiscais não estiver concluído, as ações fiscais terão o seguinte tratamento:
O cálculo dos valores devidos abrangerá a totalidade da empresa, de suas atividades, fatos geradores e estabelecimentos.
O ente federativo, ao final do cálculo, separará os valores referentes ao seu tributo e os lançará isoladamente, utilizando-se dos seus próprios documentos de lançamento fiscal.
Nessa fase inicial permitir-se-á o lançamento relativo apenas ao estabelecimento objeto da ação fiscal.
Os dados relativos à fiscalização deverão ficar armazenados para transferência ao sistema integrado, quando disponível.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
O julgamento e a análise do lançamento, das defesas e dos recursos relativos aos tributos do Simples Nacional serão conduzidos pelo ente federativo autuante, seguindo sua legislação relativa ao processo administrativo fiscal.
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